segunda-feira, 25 de julho de 2011

NO PARANÁ LEI DETERMINA QUE MERCADOS TENHAM ESPAÇO ESPECÍFICO PARA ALIMENTOS PARA DIETAS ESPECIAIS.

Navegando pela internet achei um blog interessante de uma celíaca, chamada Malu, descobri em uma das postagens que o Estado do Paraná tem uma lei que "obriga" aos supermercados terem um espaço específico para dietas especiais para pessoas com diabetes, intolerância a lactose, e doença celíaca, com produtos diet, sem lactose e sem glúten, respectivamente. Achei muito interessante, e isso deveria ser feito em todos os estados, isso iria facilitar a vida de quem tem essas patologias.


Abaixo o texto na íntegra:



ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ

Centro Legislativo Presidente Aníbal khury

 

LEI Nº 16.496 DE 12/05/2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8219 de 12 de Maio de 2010



Súmula: Dispõe que os estabelecimentos que especifica deverão acomodar, para exibição em espaço único, específico e de destaque, produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes, intolerantes à lactose e com doença celíaca.


A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os mercados, supermercados, hipermercados ou estabelecimentos similares que mantenham mais de três caixas registradoras para atendimento aos consumidores deverão acomodar, para exibição em espaço único, específico e de destaque, produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes, intolerantes à lactose e com doença celíaca.

Art. 2º. A infração à disposições da presente lei acarretará ao responsável infrator a imposição de pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), dobrada em caso de reincidência, observadas a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a sua conduta e o resultado produzido, de acordo com o critério da proporcionalidade e razoabilidade.

Parágrafo único. A multa de que trata o “caput” deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º. O Poder Executivo regulará a presente lei.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação próprias.

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo em Curitiba, em 12 de maio de 2010.


2 comentários:

  1. Boa essa lei, né? Podia ser assim em tds os estados!
    Obrigada pela visita ao meu blog!

    BjO!

    http://malu-comseusbotoes.blogspot.com

    ResponderExcluir
  2. Com certeza, tinha que ser assim em todos os estados mesmo! Por nada, obrigada também pela visita.

    Beijos

    ResponderExcluir