Navegando pela internet achei um blog interessante de uma celíaca, chamada Malu, descobri em uma das postagens que o Estado do Paraná tem uma lei que "obriga" aos supermercados terem um espaço específico para dietas especiais para pessoas com diabetes, intolerância a lactose, e doença celíaca, com produtos diet, sem lactose e sem glúten, respectivamente. Achei muito interessante, e isso deveria ser feito em todos os estados, isso iria facilitar a vida de quem tem essas patologias.
Abaixo o texto na íntegra:
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Centro Legislativo Presidente Aníbal khury
LEI Nº 16.496 DE 12/05/2010
Publicado no Diário Oficial nº. 8219 de 12 de Maio de 2010
Abaixo o texto na íntegra:
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Centro Legislativo Presidente Aníbal khury
LEI Nº 16.496 DE 12/05/2010
Publicado no Diário Oficial nº. 8219 de 12 de Maio de 2010
Súmula: Dispõe que os estabelecimentos que especifica deverão acomodar, para exibição em espaço único, específico e de destaque, produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes, intolerantes à lactose e com doença celíaca.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os mercados, supermercados, hipermercados ou estabelecimentos similares que mantenham mais de três caixas registradoras para atendimento aos consumidores deverão acomodar, para exibição em espaço único, específico e de destaque, produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes, intolerantes à lactose e com doença celíaca.
Art. 2º. A infração à disposições da presente lei acarretará ao responsável infrator a imposição de pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), dobrada em caso de reincidência, observadas a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a sua conduta e o resultado produzido, de acordo com o critério da proporcionalidade e razoabilidade.
Parágrafo único. A multa de que trata o “caput” deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º. O Poder Executivo regulará a presente lei.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação próprias.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo em Curitiba, em 12 de maio de 2010.